Processo 0803102-60.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803102-60.2024.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. NOTAS INSTITUCIONAIS DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS ATRIBUÍDAS A TERCEIROS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ATOS DE COOPERADOS. NÃO IMPUTAÇÃO À COOPERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face de COOPANEST RN, em ação originada de conflito decorrente da resilição de contrato de prestação de serviços de anestesiologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se as manifestações públicas da ré, realizadas após a resilição contratual, configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável à pessoa jurídica autora, por lesão à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja prova concreta de lesão à sua honra objetiva — abalo à imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros —, não sendo suficiente a repercussão midiática genérica (Enunciado nº 227 da Súmula do STJ; STJ, REsp nº 1.899.874/SP, Tema 1078). 4. As manifestações da ré limitaram-se a duas notas institucionais de caráter informativo, comunicando o encerramento do contrato de anestesiologia, sem conteúdo difamatório, inverídico ou ofensivo. Tais publicações configuram exercício regular da liberdade de expressão e de informação, assegurado pelos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal, não constituindo ato ilícito. 5. A ampla repercussão negativa verificada na mídia e nas redes sociais decorreu de publicações de terceiros, cooperados individualmente e perfis privados, sem comprovação de autoria ou de coordenação pela ré. A cooperativa não responde por atos individuais de seus cooperados, ausente prova de direção ou induzimento. 6. A autora não demonstrou abalo concreto à sua honra objetiva, tampouco nexo causal entre as manifestações da ré e os danos alegados, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 373, I do CPC e 487, I; CF/1988, art. 5º, IV, IX e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 227 da Súmula; STJ, REsp nº 1.899.874/SP (Tema 1078), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou improcedente a pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A apelante alega, em síntese: (i) a ré promoveu campanha coordenada de descredibilização, gerando insegurança nos beneficiários e cancelamento de procedimentos; (ii) os atos…
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