Processo 0803102-70.2023.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803102-70.2023.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0803102-70.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: TEHENNI PHILLIPPE ROCHA ADVOGADO(A) REU: GENESIO RODRIGUES DE PAULA BORGES JUNIOR (PB031793) SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES – SISTEMA ACUSATÓRIO – PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ABSOLVIÇÃO. 1 - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. 2 - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista. 3 - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. 4 – Acolhimento do Pleito. Absolvição. 1. RELATÓRIO: Vistos etc. Aos 25 de maio de 2023, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de TEHENNI PHILLIPPE ROCHA, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal. Consoante a preambular, no dia 06 de maio de 2023, durante o repouso noturno, por volta das 03h50min, no cruzamento entre as Avenidas Nevaldo Rocha e Jaguarari, no bairro Lagoa Nova, nesta cidade, o acusado, mediante escalada após subir em um poste, subtraiu alguns metros de fio, pertencentes a empresa OI TELECOM SA. Recepcionada a denúncia em data de 25 e maio de 2023, determinou-se a citação do acusado para responder a acusação por escrito. Não sendo localizado para ser pessoalmente citado, o acusado foi citado por edital. No dia 13 de agosto de 2024, este Juízo proferiu decisão, na qual determinou a suspensão do procedimento e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Sobrevindo a notícia acerca da prisão do acusado, determinou-se sua intimação para apresentar resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, o que fez por intermédio da Defensoria Pública do Estado. Na sequência, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento do feito. Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo. Na continuidade, o acusado foi interrogado. Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes procederam aos debates orais, na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, após delinear seus argumentos, enxergando a fragilidade do conjunto probatório, requereu a improcedência do pedido constante da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De outra parte, a defesa técnica apresentou suas alegações finais anuindo ao pleito ministerial e pugnando, pois, pela absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo…

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