Processo 0803103-04.2024.4.05.8103
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803103-04.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: ANTONIO EVANGELISTA PINHEIRO DE PAIVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAYLA RODRIGUES SOARES PASSOS - CE47153-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER NOVA PRORROGAÇÃO NO PRAZO NORMATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA NO SISTEMA DO INSS QUE IMPEDIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de titularidade da impetrante até ulterior realização de perícia médica conclusiva. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por particular contra ato coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, consubstanciado na impossibilidade de obter a prorrogação do seu benefício de incapacidade temporária até a realização da perícia médica. 3. Alegou o impetrante que realizou o protocolo administrativo de seu benefício de auxílio-doença, com número de protocolo 912097579 em 20/12/2023, perante a Gerência Executiva do INSS, sediada em Sobral- CE. 4. Em razão da mora na marcação de sua perícia médica inicial, agendada inicialmente para o dia 12/9/2024, o requerente alegou ter entrado com processo judicial para antecipar o exame, autuado sob o nº 0024146-64.2023.4.05.8103 e em trâmite na 31ª Vara Federal do Ceará. Naquele processo, teria sido determinada perícia médica a ser realizada em 5/3/2024, por meio da qual reconheceu incapacidade de 180 dias da data da perícia, sendo assim a DCB em 5/9/2024. 5. O impetrante alegou que, devido à antecipação da perícia médica na Justiça Federal, não teria sido possível realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que a perícia médica ainda estaria agendada para 12/9/2024 no sistema do INSS, não obstante o recebimento do benefício, fato esse que foi corroborado pela autarquia nas informações prestadas. 6. O impetrante pugnou pela prorrogação do benefício até a realização de novo exame, uma vez que alega não estar apto para retornar ao labor rural e que não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação por fatores alheios ao seu controle. 7. O Juízo de origem entendeu que a parte impetrante tinha direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a realização de nova perícia médica, pois a impossibilidade de formular pedido de prorrogação decorreu de falha no sistema do INSS, e não de inércia do segurado. 8. Segundo a sentença, a Lei nº 8.213/1991 prevê que o benefício é devido enquanto persistir a incapacidade laboral, sendo possível sua prorrogação mediante requerimento do segurado. Contudo, no caso concreto, o sistema da autarquia não permitiu o pedido de prorrogação, porque já havia uma perícia inicial previamente agendada, embora o benefício estivesse sendo pago em razão de decisão judicial. Diante disso, o magistrado concluiu que não seria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.