Processo 0803105-42.2021.8.14.0133
TJPA • Arrolamento Sumário
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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Processo n.º 0803105-42.2021.8.14.0133 Classe: Arrolamento Sumário Requerentes: Ivaneide Souza da Costa Brandão e Raimunda Sousa da Costa De cujus: Ana Navegante Sousa da Costa SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário instaurado por IVANEIDE SOUZA DA COSTA BRANDÃO e RAIMUNDA SOUSA DA COSTA, representadas pela advogada Jaqueline Costa Fernandes Silva (OAB/PA n.º 30.450), visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANA NAVEGANTE SOUSA DA COSTA, ocorrido em 13 de setembro de 2015, consistentes em imóvel urbano situado à Travessa WE 12, Conjunto Residencial Beija Flor, casa 00, quadra 24, bairro Decouville – Nova Marituba, CEP 67.200-000, Marituba/PA, avaliado em R$ 18.248,24 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação de IVANEIDE SOUZA DA COSTA BRANDÃO como inventariante, a homologação do arrolamento sumário com a partilha igualitária do bem entre os herdeiros e a isenção do imposto causa mortis. Por despacho de Id. 61970638, datado de 28 de julho de 2022, foi deferida provisoriamente a gratuidade processual, nomeada inventariante a requerente, determinada a apresentação das primeiras declarações no prazo de 20 dias, bem como a citação dos herdeiros necessários e demais interessados. Certificou a serventia, em 13 de março de 2024 (Id. 111065190), que a parte autora foi intimada do referido despacho, porém deixou de apresentar qualquer manifestação. Em seguida, por ato ordinatório de Id. 111065197, foi a parte intimada sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova certidão lavrada em 16 de setembro de 2024 (Id. 127009425) atestou que a parte autora permaneceu inerte. Sobreveio despacho de 20 de fevereiro de 2025 (Id. 137468961), determinando a intimação pessoal dos requerentes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Foram expedidas cartas de notificação em 15 de dezembro de 2025 (Ids. 163158763 e 163158764). Os avisos de recebimento retornaram nos seguintes termos: quanto à requerente IVANEIDE SOUZA DA COSTA BRANDÃO, a correspondência foi entregue, conforme AR de Id. 166321083; quanto à requerente RAIMUNDA SOUSA DA COSTA, o AR de Id. 167606258, datado de 02 de fevereiro de 2026, indica o motivo de devolução como "Mudou-se", evidenciando que a destinatária não mais reside no endereço cadastrado nos autos. É o relatório. Decido. I – Da extinção do feito por abandono da causa A questão central a ser examinada diz respeito ao abandono da causa pelas requerentes, configurado pela total inércia processual mesmo após reiteradas intimações, inclusive de caráter pessoal, para que manifestassem interesse no prosseguimento do arrolamento sumário. O art. 485, III, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhes incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, cujo pressuposto fundamental é a inércia prolongada e injustificada do demandante no cumprimento dos ônus que a lei processual lhe atribui. No caso em tela, o abandono é manifesto e inequívoco. A intimação pessoal de RAIMUNDA SOUSA DA…
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