Processo 0803107-79.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803107-79.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo J. A. P. D. A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 1082 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo de menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário é menor em tratamento contínuo para TEA; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, embora admitida, encontra limites quando o beneficiário está em tratamento médico essencial à sua saúde ou integridade física. 4. O STJ, no Tema 1082, fixa que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico em curso, mesmo após a rescisão contratual, até a efetiva alta, em observância à dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato. 5. O menor beneficiário é portador de TEA e necessita de acompanhamento terapêutico contínuo, sendo a interrupção do tratamento apta a causar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. 6. A probabilidade do direito decorre da jurisprudência consolidada e da proteção constitucional à saúde, enquanto o perigo de dano se evidencia no risco concreto de regressão clínica com a interrupção das terapias. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ e do TJRN, que asseguram a manutenção da cobertura assistencial em casos de tratamento contínuo de menores em condição de vulnerabilidade. 8. A alegação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato não prevalece diante da necessidade de preservação da saúde e da vida do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não pode interromper tratamento médico essencial de beneficiário em situação de vulnerabilidade. 2. A operadora deve garantir a continuidade da assistência à saúde durante tratamento em curso, nos termos do Tema 1082 do STJ. 3. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, §3º, b, 13, parágrafo único, e 35-C, I e II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.06.2022; TJRN, AI nº 0808093-47.2024.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0801598-29.2023.8.20.5106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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