Processo 0803108-10.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803108-10.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803108-10.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FLORACI MENDES SILVA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725A, BEATRIZ FABRIS MIRANDA TAVARES, OAB nº RO15021, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851A Polo Passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678A DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FLORACI MENDES SILVA contra a decisão interlocutória de ID 132875356 proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 7074636-49.2025.8.22.0001 . A decisão agravada deferiu a medida liminar para a retomada do veículo Chevrolet Onix, placa PZR7J31, fundamentando-se na suposta comprovação da mora da devedora fiduciante . A demanda de origem foi instruída com notificação extrajudicial eletrônica (ID 130113272), na qual a instituição financeira apontava o inadimplemento da parcela de nº 29, com vencimento em 15/08/2025 . Diante disso, o juízo de primeiro grau, após manifestação da autora sobre a admissibilidade da notificação por correio eletrônico, concedeu a liminar de busca e apreensão. Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência de mora legítima, arguindo que a parcela que fundamentou a petição inicial e a notificação extrajudicial já havia sido integralmente quitada em 14/11/2025, ou seja, cerca de um mês antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/12/2025 . Aduz a abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, comportamento contraditório do banco, que manteve negociações via WhatsApp mesmo após o protocolo da demanda. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso por meio da decisão de ID 31134557, obstando o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de que a cronologia dos fatos indicava a purgação prévia do débito mencionado na notificação. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (ID 31356291), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a validade da constituição em mora, afirmando que, embora a parcela 29 tenha sido paga, a de nº 30 já se encontrava vencida no momento do ajuizamento. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante . É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A instituição financeira agravada, em sede de contrarrazões, impugna a concessão da gratuidade da justiça à agravante, sustentando, em síntese, que a condição de funcionária pública e o fato de ter assumido parcelas de financiamento em valor considerável (R$ 1.406,36) seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Contudo, as razões ventiladas pelo banco não merecem prosperar, uma vez que se baseiam em uma análise puramente abstrata e desvinculada da realidade documental contida nestes autos. É necessário esclarecer que a análise da hipossuficiência financeira, para…

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