Processo 0803108-73.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0803108-73.2026.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA CRISTIAN LIMA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA011125, ADRIANA OSORIO PIZA - PA24282, AVA BRIGIDA PIZA LISBOA - PA32581 REQUERIDO: ELLEN CRISTIANE SOUSA DE LIMA e outros (3) Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO ROBSON FERREIRA - PA013478 SENTENÇA CAUÃ CRISTIAN LIMA CARDOSO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM cumulada com averbação de multiparentalidade, retificação de registro civil e reconhecimento de efeitos sucessórios em face do Espólio de Alberto JOÃO DE ALMEIDA E SILVA, representado por ELLEN CRISTIANE SOUSA DE LIMA, bem como de PRISCILLA EVELLYNN ADÃO E SILVA, CAIO CESAR SOUSA E SILVA e ELLEN CRISTIANE SOUSA DE LIMA. Alegou que, embora registrado como filho de Marcelo Castro Cardoso e Ellen Cristiane Sousa de Lima, foi criado desde os cinco meses de idade por Alberto João de Almeida e Silva, falecido em 26/11/2025, o qual exerceu de forma contínua, pública, duradoura e voluntária todas as funções inerentes à figura paterna. Sustentou que o falecido participou ativamente de sua criação, educação, assistência material e emocional, sendo reconhecido socialmente como seu pai, formando-se inequívoca posse do estado de filho, coexistente com a paternidade registral, razão pela qual postulou o reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva post mortem, a declaração de multiparentalidade, a retificação de seu assento de nascimento para inclusão do nome do pai socioafetivo e respectivos ascendentes, bem como o reconhecimento dos efeitos sucessórios com sua inclusão no rol de herdeiros do falecido. Juntou documentos, fotografias, ata notarial e demais elementos destinados à comprovação do vínculo afetivo. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, com designação de audiência de conciliação. Realizada audiência, não houve composição naquele momento, tendo sido redesignado o ato para possibilitar a citação de todos os requeridos. Posteriormente, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos mediante petição de ID 181369836, reconhecendo expressamente a procedência integral da pretensão autoral, afirmando ser de conhecimento unânime da família que Alberto João de Almeida e Silva exerceu verdadeira paternidade socioafetiva em relação ao autor desde a primeira infância, anuindo à declaração de multiparentalidade, à retificação do registro civil e aos respectivos efeitos sucessórios, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. Na sequência, o autor manifestou concordância com o reconhecimento do pedido formulado pelos requeridos, requerendo a homologação do reconhecimento jurídico da procedência da demanda e o julgamento antecipado do mérito (ID 181576798). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório do essencial. Passo a decidir. A controvérsia admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo, ademais, incontroversos os fatos relevantes diante do reconhecimento expresso do pedido pelos requeridos. O reconhecimento jurídico do pedido constitui causa de resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,…
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