Processo 0803108-90.2021.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803108-90.2021.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803108-90.2021.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: CLAUDIR MAURI SCHWINGEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR OU PAGAR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de CLAUDIR MAURI SCHWINGEL, devidamente qualificado nos autos com esteio no Auto de Infração AUT-2-S/20-07-00274, realizado em 23/07/2020, Termo de Embargo nº TEM-2-S/20-07-00165 e Relatório de Fiscalização REF-2-S/20-07-00308, gerando o processo administrativo Nº 18843/2020, contrariando o art. 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, enquadrando-se no art. 118, inc. VI da Lei Estadual nº 5887/1995, em consonância com o art. 70 da Lei Federal nº 9605/1198 e art. 225 da CF/88. Relatou o autor que durante a operação “Amazônia Viva”, realizada pela Força Estadual de Combate ao Desmatamento foi instituída pelo Governo do Pará por meio do decreto publicado no dia 18 de fevereiro de 2020, coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com a participação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Segup), Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil, Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” e Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (Ideflor-bio). A referida operação abrangeu sete pontos do estado, em municípios onde foram detectados focos de calor ou clareiras, mapeados por satélite, entre 13 e 31 de julho de 2020, visando combater o desmatamento ilegal na Amazônia. Destaca-se que durante a operação foram encontradas irregularidades ambientais na área do réu, imóvel rural na BR 162 KM 962, Margem Direita, adentrando 14 Km em Vicinal Particular, CEP: 68379-200, Município de Altamira/PA. O autor defendeu a sua legitimidade e discorreu sobre as esferas de responsabilidade. Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida a reparação do dano e indenização a título de danos morais coletivos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Citada, a requerida pugnou pelo reconhecimento da ausência de comprovação dos danos ambientais, ilegitimidade passiva, requereu ainda o reconhecimento da litispendência em relação ao processo de nº 0803108-90.2021.8.14.0005. E ao final, requereu a total improcedência da ação. Importante pontuar que embora o processo de nº 0803108-90.2021.8.14.0005 esteja tramitando neste juízo, fora determinada o seu apensamento junto a este processo no evento de ID 138600681, devendo esta decisão acompanhar não somente este procedimento, mas aquele que foi determinado a reunião também. O Autor foi intimado para informar as provas que pretende produzir, oportunidade em que se manifestou pelo prosseguimento do feito, uma vez que não pretende produzir provas além das que estão nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos e tratar-se de réu revel. No caso em análise, o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar a defesa que lhe cabia, razão pela qual deve suportar a decretação da…

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