Processo 0803109-56.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803109-56.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803109-56.2025.4.05.8400 APELANTE: ADRIANO HUMBERTO DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. TEMA 485/STF ANULAÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES POR VÍCIO OBJETIVO. ERRO GROSSEIRO. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Particular A.H.S.S. em face de r. sentença pela qual se julgou improcedente pedido de anulação das questões 16, 18, 21, 35, 39 e 40 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), Bloco Temático 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, mantendo a validade dos gabaritos ao afastar a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro e condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. O Apelante sustenta a existência de vícios nas questões, consistentes em múltiplas alternativas corretas, ausência de alternativa correta, ambiguidade dos enunciados e desconformidade com o conteúdo programático do edital, requerendo a anulação das questões e atribuição dos respectivos pontos, bem como a exclusão ou inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A União e a Fundação Cesgranrio, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, alegando a inexistência de ilegalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a correção dos critérios técnicos adotados pela banca e a impossibilidade de revisão judicial do mérito das questões, nos termos do Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial sobre questões de concurso público diante de alegações de vícios objetivos; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade apta a justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional de questões de concurso público é excepcional, restrito a hipóteses de ilegalidade objetiva, erro grosseiro ou violação direta ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica (Tema 485/STF). A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, como erro material, ambiguidade insanável ou violação objetiva ao edital. Após análise de cada questão, no voto, concluiu-se que as questões 35 e 39 apresentam vícios objetivos, consistentes em ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas, em afronta à exigência editalícia de unicidade de resposta. Precedentes desta Quinta Turma. As questões 16, 18, 21 e 40 não evidenciam ilegalidade objetiva, mas mera divergência interpretativa, insuscetível de controle judicial por envolver o mérito técnico da banca examinadora. A revisão pretendida quanto a essas questões implicaria indevida ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, mantida a suspensão de exigibilidade…

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