Processo 0803110-38.2025.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0803110-38.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Manoel Emídio e outros REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES DECISÃO I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ofereceu DENÚNCIA contra MARIA EDUARDA RODRIGUES presa em flagrante em 10/06/2025, por incorrer no crime de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006). Segundo o auto de prisão em flagrante (ID 77366662), a ré transportava, em ônibus proveniente de São Paulo com destino a Pio IX/PI, 14 tabletes de crack (15,29 kg), 8 tabletes de cocaína (8,24 kg), 253 papelotes de cocaína (234 g) e 52 cigarros eletrônicos, acondicionados em duas mochilas identificadas com etiquetas de bagagem em seu nome. Na audiência de custódia realizada em 12/06/2025, o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia IV homologou o flagrante, decretou a prisão preventiva e, na mesma decisão, substituiu a custódia por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (ID 77439333), em razão da condição de mãe de criança com transtorno do espectro autista (TEA). Durante o cumprimento da prisão domiciliar, a ré descumpriu reiteradamente a monitoração eletrônica, conforme malotes digitais juntados aos autos (IDs 81898105, 83060751, 83882553, 83895024, 85306438, 87192097, 88679830, 89492569, 90681004, 90865851 e 91651119). Diante disso, em 09/03/2026, o Juízo revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva (ID 92012256), recebendo a denúncia na mesma oportunidade. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/07/2026 (ata ID 99905994). Foram ouvidos o Cabo PM Renan Paiva Nunes, testemunha de acusação, que confirmou que a ré se identificou espontaneamente à equipe policial e entregou as bagagens com a droga antes mesmo da atuação do cão farejador, e a informante de defesa Isomara Alves dos Santos. No interrogatório judicial, a ré confessou integralmente a conduta, relatando que, em razão de dificuldade financeira, foi convidada por um conhecido a buscar a droga em São Paulo, e que colaborou com a polícia no momento da abordagem. Na mesma audiência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, por sua vez, requereu prazo de 10 dias para apresentação do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido, com fundamento no art. 402 do CPP, diligência autorizada nos autos apartados nº 0801222-12.2025.8.18.0100 e ainda pendente. A Juíza concedeu o prazo e determinou vista ao MP para manifestação acerca do pedido de liberdade. Em 17/07/2026, o Ministério Público apresentou parecer (ID 101062146), reiterado em 21/07/2026 (ID 101216900), opinando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas cumulativas, nos termos do art. 319 do CPP. O MP fundamentou seu parecer nos seguintes pontos: a autoria e a materialidade delitiva já estão suficientemente comprovadas por meios probatórios autônomos (flagrante, entrega espontânea da droga e confissão judicial), independentemente da perícia de extração de dados, que se destina a identificar eventuais coautores ou partícipes, e não a provar fato já confessado pela ré; a instrução processual já se encerrou, remanescendo apenas a juntada do laudo pericial relativo a terceiros e a…
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