Processo 0803110-88.2023.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Judicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803110-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSE JOSIVAN DE LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente procedimento de cumprimento de sentença tem origem em uma ação monitória movida pelo Banco Bradesco S/A contra José Josivan de Lima, referente a uma suposta dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. Durante a fase de conhecimento, a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa nem efetuou o pagamento voluntário, o que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia . Em decorrência disso, foi proferida sentença que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil . A decisão condenou o devedor ao pagamento do valor principal atualizado de R$ 132.440,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase executiva , apresentando uma planilha de débito atualizada até 01/04/2025, na qual o montante total da execução alcançou a cifra de R$ 209.656,22 . Intimado para pagamento voluntário, o executado manifestou-se nos autos apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença . Em sua peça defensiva, suscitou preliminarmente o benefício da gratuidade da justiça, afirmando ser aposentado e não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência . No mérito da impugnação, o executado alegou a inexequibilidade do título e a nulidade da execução, sustentando que o contrato que originou a dívida nunca foi apresentado pelo banco, o que feriria os requisitos de certeza e liquidez . Argumentou que, em 15 de abril de 2021, o valor efetivamente liberado em sua conta foi de apenas R$ 33.000,00, e não os R$ 128.857,51 indicados na inicial da monitória . No entanto, o ponto central de sua defesa reside na alegação de excesso de execução, apontando que o banco utilizou juros compostos (anatocismo) de forma indevida em seus cálculos . Ademais, o impugnante trouxe provas de pagamentos e amortizações supervenientes. Demonstrou, por meio de fichas financeiras de 2021 a 2025, a existência de descontos mensais em sua folha de pagamento que somam R$ 63.250,61 , valores estes que não teriam sido considerados pelo exequente. Noticiou ainda que, em setembro de 2024, realizou a portabilidade de crédito de seus proventos para o Banco Sicredi, o qual teria liquidado o saldo devedor junto ao Bradesco mediante o pagamento de dois certificados de transferência (CTCs) nos valores de R$ 109.856,02 e R$ 29.852,91, totalizando uma quitação de R$ 139.708,93 . Somando os descontos em folha e a liquidação via portabilidade, o executado afirma que a instituição financeira recebeu um montante total de R$ 247.913,61, valor este que superaria o crédito ora executado, requerendo assim a extinção da execução pelo pagamento . Em resposta à impugnação, o Banco Bradesco S/A pugnou pela total rejeição dos argumentos do devedor . Sustentou que as questões relativas à origem da dívida e à validade do contrato estão cobertas pela coisa julgada material, não podendo ser rediscutidas nesta fase processual . Quanto aos pagamentos alegados, o exequente afirmou que os descontos em folha são apenas…
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