Processo 0803110-88.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803110-88.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803110-88.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Nome: DAVID DOS SANTOS SOARES Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 439, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Advogado(s) do reclamante: VITOR RODRIGUES SEIXAS Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, E 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO” proposta por DAVID DOS SANTOS SOARES em face de BANCO SANTANDER S.A, onde alega, em síntese, ter contratado 2 (dois) empréstimos junto ao banco réu, porém estes conteriam taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro, com amortização do saldo devedor no sistema “PRICE”, quando deveria ser o sistema “GAUSS”, com adoção de regime composto e capitalização mensal de juros, sem indicação no contrato, em claro abuso de poder econômico da parte ré, pelo que requer, liminarmente, a concessão de depósito do valor incontroverso, com aplicação da taxa de juros mensal de forma linear (simples). Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 139487518 foi concedida a gratuidade da justiça. O banco requerido apresentou Contestação de ID. 140861352, aduzindo, em suma, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, e no mérito afirma que as taxas utilizadas nos contratos questionados foram aplicadas dentro da legalidade, não havendo fundamentação para substituição pelo método GAUSS, sendo também legal a capitalização de juros na forma aplicada, não havendo ainda que se falar em limitação de juros remuneratórios, impugnando os cálculos apresentados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica à contestação apresentada sob o ID. 146191197, rechaçando os argumentos da defesa, questionando a legalidade da cobrança de tarifas, requerendo a restituição em dobro do indevidamente descontado, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimados quanto a provas a produzir, o réu também requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434, do CPC. Inicialmente, em relação à impugnação trazida pela ré contra a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da autora, a ré não trouxe ao processo alguma prova, que pudesse superar a hipossuficiência reconhecida por este juízo em favor da requerente. Em sendo assim, mantenho o benefício de justiça gratuita concedido à autora. Também rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida. O interesse de agir se faz presente quando constatada a necessidade do provimento judicial almejado e a adequação da medida utilizada. Sendo cobrada do autor dívida que entende ser maior do que a devida, demonstrado está que esta…

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