Processo 0803110-95.2025.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803110-95.2025.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803110-95.2025.8.14.0045 APELANTE: LINO CLARO DE SOUSA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais. O apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria rural, busca a reforma da decisão para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem a devida comprovação de filiação associativa, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável; e (ii) definir o quantum indenizatório adequado e os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A realização de descontos indevidos em verba de caráter alimentar (aposentadoria de um salário-mínimo) de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral, uma vez que atenta contra a dignidade e a subsistência do consumidor. O transtorno causado obriga o consumidor a socorrer-se do Judiciário para cessar cobranças fraudulentas, o que ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e em consonância com os precedentes desta Corte e do STJ. Em observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária das condenações civis deve ser feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa legal Selic, deduzido o índice de atualização (art. 406, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem a prova da contratação voluntária e consciente, configura dano moral indenizável em razão da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do idoso. 2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade, às condições econômicas das partes e à gravidade do ilícito, observando-se, para fins de liquidação, os novos parâmetros de juros e correção monetária da Lei nº 14.905/2024.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº…

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