Processo 0803112-56.2019.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803112-56.2019.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0803112-56.2019.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Autor(a): M. C. E. P. e outros Ré(u): M. T. M. E. DECISÃO Vistos, etc. O andamento do presente cumprimento de sentença foi impactado por recentes manifestações de extrema relevância fática e jurídica que exigem a pronta intervenção deste Juízo para regularização processual e delimitação do objeto da execução. Constata-se que a exequente M. C. E. P. protocolou, por meio de petição com assinatura reconhecida, uma detalhada Declaração de Quitação, Renúncia, Revogação de Poderes e Pedido de Homologação Judicial, sob o ID 156298599. Nessa manifestação, a declarante afirma de maneira categórica que atingiu a maioridade civil, que não possui interesse no prosseguimento da cobrança alimentar e que concede plena e geral quitação em favor de sua genitora, a executada M. T. M. E., no que tange à obrigação alimentar principal discutida nestes autos. Adicionalmente, revogou de modo expresso os poderes que haviam sido outorgados ao advogado Eric Vitoriano Rolim, requerendo a homologação judicial do ato e a consequente extinção da lide executiva. Ato contínuo, a executada M. T. M. E., representada por seus procuradores habilitados, apresentou manifestação sob o ID 156297988, arguindo a ocorrência de nulidades processuais absolutas e requerendo o chamado do feito à ordem. Sustenta, em síntese, a ausência de representação processual válida da credora a partir do momento em que esta atingiu a maioridade civil, a ilegitimidade ativa superveniente do genitor que anteriormente figurava no polo ativo, bem como a preclusão em relação a quaisquer impugnações aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Com amparo nesses fundamentos e na declaração de quitação firmada pela filha, requer a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento de que inexiste qualquer saldo devedor pendente de pagamento. Em contraposição, o advogado Eric Vitoriano Rolim apresentou manifestação em causa própria sob o ID 156397821, na qual defende a legitimidade ativa concorrente e a autonomia absoluta dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e das verbas correspondentes ao descumprimento na fase executiva. Pondera que eventuais atos de disposição praticados pela cliente, como a renúncia ao crédito principal ou a quitação do débito de alimentos, não possuem eficácia jurídica capaz de atingir a verba honorária que lhe pertence como direito próprio. Na mesma oportunidade, o causídico aponta erro material nos cálculos que foram elaborados pela contadoria de ID 105637560 e homologados por este Juízo no ID 114859009, asseverando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e das multas foi indevidamente reduzida ao patamar de trinta por cento do salário-mínimo no período retroativo à citação, em manifesta desconformidade com o título judicial transitado em julgado. Por fim, aponta-se que a exequente já havia sinalizado a existência de equívoco aritmético e de erro material por meio da petição de ID 156164089, requerendo que este Juízo proceda à correção da base de cálculo para fazer constar o valor de um salário-mínimo nacional desde a data da citação pessoal da executada, computando-se inclusive as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide processual. É o relatório essencial. Passo à fundamentação e decisão. Analisando a manifestação…

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