Processo 0803112-97.2018.8.15.0331

TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0803112-97.2018.8.15.0331
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99145-2110; e-mail: str-vmis05@tjpb.jus.br PROCESSO Nº- 0803112-97.2018.8.15.0331 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉUS: EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA E OUTROS SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE. HIPOTÉTICOS VÍCIOS CARACTERIZADORES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. – Com a edição da lei nº. 14.230/2021, que inseriu diversas modificações da lei de improbidade administrativa, encontra-se a necessidade de demonstração de dolo em todas as condutas descritas como ímprobas, constituindo norma de caráter benéfico ao acusado. - Para que se caracterize ato de improbidade administrativa, indispensável é a comprovação de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sob pena de o pedido de condenação pela prática do mesmo ser julgado improcedente. – Tendo sido a conduta narrada pelo Ministério Público como ímproba sofrido alteração pela lei nº. 14.230/2021, com a inserção da necessidade de caracterização do dolo, a ausência de demonstração do mesmo impõe a improcedência do pedido. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, MARIA NEUMA DIAS CHAVES, MARIZA CAMILO DOS SANTOS, MARIA IRENE BARBOSA DE LIMA, JOÃO GILBERTO CARNEIRO ISMAEL DA COSTA - ME e JOÃO GILBERTO CARNEIRO ISMAEL DA COSTA, todos devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de atos ímprobos. Aduz o órgão ministerial que no ano de 2017, os demandados participaram da contratação direta da empresa JOÃO GILBERTO CARNEIRO ISMAEL DA COSTA – ME, por meio do procedimento administrativo nº 001/2017 - Inexigibilidade de Licitação -, para a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil e financeira junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita, pelo valor global de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais). O Ministério Público argumenta que a contratação foi irregular, pois os requisitos para a inexigibilidade de licitação, conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, não foram atendidos. Especificamente, questiona a natureza singular do serviço e a notória especialização da empresa contratada. Segundo o órgão, a conduta dolosa e articulada dos agentes públicos e particulares envolvidos frustrou a legalidade do processo licitatório. Essa ação configura atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao erário e violaram os princípios da Administração Pública. Diante dessas condutas, o Ministério Público alega que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, VIII e 11, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original), e requer a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei. Devidamente notificado, o demandado EMERSON…

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