Processo 0803113-78.2025.8.18.0032

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803113-78.2025.8.18.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803113-78.2025.8.18.0032 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: ANNA CAROLINE LACERDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a quitação integral do débito objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, determinou a manutenção da propriedade e da posse do veículo em favor da devedora e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a intempestividade da purgação da mora, requer a consolidação da propriedade do bem em seu favor e pleiteia a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. 3. A devedora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da quitação da dívida e o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em razão do adimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora ocorreu de forma tempestiva para os fins do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se o pagamento integral da dívida no curso da demanda acarreta perda superveniente do interesse de agir da credora fiduciária; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios diante da extinção do processo após a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora manifestou a intenção de purgar a mora imediatamente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e requereu os dados necessários para efetuar o depósito judicial dentro do prazo legal. 4. A efetivação posterior do depósito decorreu de atraso imputável ao aparato judiciário, que não disponibilizou tempestivamente as informações necessárias para a realização do pagamento. A parte não pode ser prejudicada por falha atribuível à administração da justiça. 5. A dívida foi integralmente quitada, observando-se a exigência estabelecida pelo Tema 722 do STJ quanto ao pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor. 6. O adimplemento integral da obrigação principal tornou desnecessária a execução da garantia fiduciária e suprimiu o interesse processual da credora na consolidação da propriedade do bem, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 7. A manutenção da pretensão de consolidação da propriedade após a quitação integral da dívida configuraria medida incompatível com a finalidade da alienação fiduciária e resultaria em enriquecimento sem causa. 8. Embora a perda superveniente do interesse de agir tenha conduzido à extinção do processo, a devedora encontrava-se inadimplente quando do ajuizamento da demanda. Foi sua conduta que deu causa à instauração da ação. 9. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados…

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