Processo 0803115-11.2024.8.18.0088
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803115-11.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda foi extinta sem resolução do mérito após o não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou instrumento público, expedida em razão da existência de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se foi legítima a exigência judicial de apresentação de procuração qualificada diante de indícios concretos de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo de forma eficiente e de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de práticas abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC, especialmente diante de indícios concretos de litigância predatória. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. No caso concreto, a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras distintas, associada à utilização de documentos desatualizados, constitui fundamento idôneo para a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas medida proporcional e adequada à preservação da regularidade processual e à proteção do próprio jurisdicionado vulnerável. A Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para representação de pessoa analfabeta mediante instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, aplica-se às situações ordinárias de representação processual, não impedindo a incidência da Súmula nº 33 em hipóteses excepcionais marcadas por indícios de litigância predatória. O distinguishing entre os enunciados sumulares revela-se juridicamente adequado, pois a exigência documental não decorre da condição pessoal da parte,…
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