Processo 0803116-31.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803116-31.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LILIA ANDREA SILVA COSTA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LILIA ANDREA SILVA COSTA em face da decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, ao argumento de omissão quanto ao pedido autônomo de obrigação de fazer, consistente na exclusão do registro da embargante junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cumulado ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Sustenta a embargante que a sentença originária classificou a demanda como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e que a decisão proferida nos primeiros aclaratórios, ao reconhecer "apontamento indevido" por parte da instituição financeira ré, silenciou integralmente sobre o capítulo relativo à obrigação de fazer, configurando omissão apta a ensejar a interposição de novos embargos, com pedido de atribuição de efeito infringente para determinar a exclusão do registro. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, na medida em que a irresignação recai sobre vício próprio da decisão proferida nos primeiros aclaratórios, e não sobre a sentença originária, em conformidade com a Tese 4 da Edição nº 190 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os segundos embargos restringem-se ao exame de vícios surgidos na decisão que apreciou os primeiros. II.B) DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada. A sentença originária classificou a demanda, em seu relatório, como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tendo o pedido autoral compreendido tanto a exclusão do registro junto ao SCR quanto a reparação extrapatrimonial. A decisão proferida nos primeiros embargos de declaração, todavia, limitou-se a reexaminar a premissa fática relativa à aplicação da Súmula 385 do STJ e a natureza do dano moral pretendido, sem qualquer enfrentamento específico do pedido de obrigação de fazer. Configura-se, portanto, omissão relevante sobre pedido autônomo e cumulado, nos termos do art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual passo a supri-la. II.C) DO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO QUANTO AO ALCANCE DA EXPRESSÃO "APONTAMENTO INDEVIDO" Antes de decidir o pedido de obrigação de fazer, impõe-se esclarecer o sentido da expressão "apontamento indevido", constante da decisão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de se atribuir a tal trecho alcance que não corresponde ao que foi efetivamente deliberado. A leitura sistemática do parágrafo em que a expressão se insere revela que o reconhecimento ali feito disse respeito exclusivamente à correção da premissa fática que sustentava a aplicação da Súmula 385 do STJ, isto é, à constatação…
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