Processo 0803117-77.2025.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0803117-77.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA DIAS MAGALHAES DE ALMEIDA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébitoc/c compensação por danos moraisajuizada por LUCIA MARIA DIAS MAGALHÃES DE ALMEIDA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a autora, em síntese, a existência decobrançaduplicada de IOF,no valor de R$ 147,50 no contrato de empréstimo nº 95677938,ao argumento de quetais encargos fiscais já deveriam compor a taxa de juros pactuadae que a incidência configurariabis in idem. Assim, requer: I)A declaração da ilegalidade da cobrança duplicada do IOF; II) A restituição do valor de R$ 147,50 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), que, duplicado, resulta em R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária;III)A condenação da requeridaao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$22.770,00. A petição inicial veio instruída com os documentos dosIDs182295974 - 182295981. Decisão no ID 187342903, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação no ID 201209360,na qual o réu impugnou agratuidade de justiça concedida à autorae alegou preliminarmente a falta de interesse processual. No mérito,pugnou pela improcedência dos pedidos autorais,sustentando que ocontrato assinado pela autora possui cláusulas claras e objetivas quanto aos serviços contratos e a forma de pagamento, havendo a incidência de juros e IOF, calculado sob o valor requisitado. Réplica no ID 208380261,na qual a autora reiterou os termos da inicial,sustentou que a impugnação à gratuidade de justiça é infundadaerefutou apreliminar de falta de interesse processual.Além disso, alegou que a parte ré silenciouquanto ao ponto central da controvérsia, qual seja,a cobrança do IOF. Manifestação da autora, em provas, no ID 220283534, na qual alegou que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão posta é de direito, bastando a análise do contrato e metodologia de cobrança adotada pela instituição financeira. Subsidiariamente, caso se entendessepela complementação da instrução, requereu a realização da perícia contábil. Manifestação da parte ré no ID 222424680, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sustentando a inexistência de novas provas a produzir. Decisão saneadora no ID 262324154,rejeitandoa impugnação à gratuidade de justiçaconcedida à autoraeafastandoa alegação de falta de interesse processual. Além disso,foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do réu para se manifestar a respeito.Indeferiu-se a produção de prova pericial, uma vez que as provas documentais já carreadas aos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia. Manifestação da ré no ID 266258075, informando quenão possui novas provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de…
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