Processo 0803119-26.2024.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803119-26.2024.8.15.0381 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAULO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de seguros “PSERV” e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". Por esta razão, requer: (i) a declaração de ilegalidade/nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. Intimada, as partes promovidas apresentaram contestação com preliminares. Pugnaran, por fim, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré nada requereu a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte autora tenha requerida produção de prova pericial tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Realizar produção de prova pericial implicaria em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual, inclusive pelos motivos que abaixo serão elencados. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de ilegitimidade passiva As promovidas Banco Bradesco e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda alegam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo contratual direto com a parte autora. Pois bem, a legitimidade passiva deve ser analisada conforme as alegações constantes na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que os descontos questionados foram realizados em sua conta bancária mediante atuação das promovidas, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Além disso, tratando-se de relação de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A alegação da empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda de que atua apenas como mera intermediadora de pagamentos não afasta sua legitimidade passiva, uma vez que participou da operacionalização dos descontos questionados, auferindo proveito econômico da atividade desempenhada. Do mesmo modo, o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no feito, considerando que os descontos ocorreram…
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