Processo 0803119-38.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803119-38.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803119-38.2024.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MARIA FILOMENA SILVA VIEIRA Advogado: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO – OAB/MA n. 13.277A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública estadual admitida sem prévia aprovação em concurso público possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual prevê que a licença-prêmio por assiduidade é calculada com base na remuneração do cargo efetivo, o que evidencia tratar-se de vantagem destinada exclusivamente aos servidores regularmente investidos na carreira pública. 4. O conjunto probatório demonstra que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 1986 sem aprovação em concurso público, circunstância que afasta o reconhecimento de vínculo funcional efetivo e, por conseguinte, o direito às vantagens privativas dos servidores efetivos, entre as quais a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, conforme precedentes do STF e do STJ. 5. Concessões administrativas pretéritas de licença-prêmio a servidores que não preenchiam os requisitos legais não geram direito adquirido, pois atos administrativos ilegais não produzem efeitos aptos a consolidar direito subjetivo, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Servidor público admitido sem concurso público não possui direito à licença-prêmio nem à sua conversão em pecúnia, por se tratar de vantagem funcional privativa de ocupantes de cargo efetivo.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 145; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 981424 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12/02/2019; STJ, AREsp nº 2.480.812/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/02/2024; TJMA, ApCiv nº 0800739-62.2024.8.10.0092, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 12/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSE RODRIGUES NETO . São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Filomena Silva Vieira contra a sentença (ID 39088970) proferida pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da ação…

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