Processo 0803119-46.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0803119-46.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Aldemar Alves Campos Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogada: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB: 65600/DF) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - PACIENTE COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA PÓS-PROSTATECTOMIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ - PROCEDIMENTO (E NÃO MEDICAMENTO) - NECESSIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de procedimento cirúrgico consistente em implante de esfíncter urinário artificial a paciente portador de incontinência urinária grave após prostatectomia. A sentença reconheceu a necessidade do procedimento, com base em laudos médicos e parecer favorável do NATJUS, fixando prazo para cumprimento e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. O ente estatal sustenta a inaplicabilidade da obrigação, com fundamento no Tema 106 do STJ, alegando ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o Estado está obrigado a fornecer procedimento cirúrgico não incorporado ao SUS, diante da alegada ausência dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. Discute-se, ainda, a aplicabilidade do referido precedente a hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos, e não medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 106 do STJ trata especificamente do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicável, portanto, a casos que envolvam procedimentos cirúrgicos, como na hipótese dos autos. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui natureza fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Restou comprovado nos autos que o autor é portador de incontinência urinária grave após prostatectomia, com significativo impacto físico e psicológico, sendo o implante de esfíncter urinário artificial indicado como tratamento padrão-ouro. Os laudos médicos apresentados demonstram a imprescindibilidade do procedimento, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados, evidenciando a necessidade da intervenção cirúrgica. O parecer técnico do NATJUS corroborou a indicação do procedimento, reforçando a adequação da medida. A negativa administrativa, ainda que fundada em critérios técnicos e na não incorporação da tecnologia ao SUS, não pode prevalecer diante da urgência e da gravidade do caso concreto, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. A atuação do Poder Judiciário, nessas circunstâncias, visa assegurar a efetividade dos direitos constitucionais, não configurando indevida interferência na política pública de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.…
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