Processo 0803119-69.2024.8.19.0072

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803119-69.2024.8.19.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0803119-69.2024.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SANTANA DA PAIXAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA SANTANA DA PAIXÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE AS. Alega a autora, em síntese, que é moradora de um imóvel localizado na Estrada Quilombo, nº 1526, Centro, Paty do Alferes/RJ, Cep 26950-000 e que requereu a instalação do serviço básico e essencial de fornecimento de energia elétrica junto à ré, em 14 de dezembro de 2023. Relata que o serviço não foi prestado e que a empresa ré realizou apenas duas visitas no endereço da autora, sendo uma no dia 26/12/2023, e a segunda somente em fevereiro de 2024, não apresentando nenhum amparo nesse intervalo. Afirma que a ré alegou necessitar de uma extensão de rede para concluir o fornecimento de energia elétrica. Acrescenta que, em contato com a ré, lhe foi informado que, para o fornecimento de energia elétrica, seria necessário que a consumidora providenciasse uma licença do órgão ambiental local, haja visto que seu imóvel ocupa uma região de preservação ambiental, mas sustenta que o referido documento já havia sido apresentado na agência da Light situada em Paty do Alferes, em um momento anterior, e a empresa se manteve inerte. Sustenta que "Ao analisar a imagem, vejamos que o documento foi emitido no dia 13 de dezembro de 2023, o que, de forma bem clarividente, contrapõem com a resposta da empresa ré, efetuado em 09 de agosto de 2024. Fica nítido que a autora já havia apresentado esse documento anteriormente, uma vez que está a quase 1 ano tentando resolver o seu problema". Requer, ao final,i)a condenação da empresa ré à obrigação de fazer, culminando na instalação do medidor de energia no padrão construído pela autora e fornecendo-lhe energia elétrica, estabilizando os efeitos da tutela antecipada, tornando-os definitivos;ii)a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.139349505 a id.139349511. Despacho de id.140447937 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Decisão de id.143095832 antecipando os efeitos da tutela. Contestação em id.145584094, na qual a parte ré alega que "somente foi realizada solicitação de ligação nova em 19/12/2023 e somente foi feito um novo contato com a Ré em 01/08/2024 através da Defensoria Pública". Afirma que "diante a solicitação de ligação nova em 19/12/2023 prepostos da Ré reprovaram a solicitação, pois é necessário ser feito pedido de extensão de rede. Somente em 01/08/2024 através da Defensoria Pública foi enviado Oficio, no sentido em proceder a instalação do medidor, contudo para que se proceda a instalação será necessário um levantamento de campo, a fim de verificar se o local está devidamente preparado para que posteriormente proceda com a instalação". Sustenta que "que o encargo quanto à preparação do local fica a cargo do consumidor, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, portanto, cabe à parte autora providenciar a instalação, conforme documentos que a empresa ré disponibiliza aos seus usuários, havendo prazo de 30 dias para a concessionária para elaborar estudos e orçamentos e informar…

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