Processo 0803119-74.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803119-74.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: PEDRO MAGNO SANTOS CANOA Advogado: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA – OAB/MA n. 8657 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que homologou a desistência da ação requerida pela parte autora antes da citação do réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais quando a desistência da ação é formulada antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, não se aplica quando a desistência é manifestada antes da citação do réu como forma de exteriorizar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Nessa hipótese, incide a consequência processual específica prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Constatado que o apelante formulou pedido de desistência antes da citação do ente público e não houve recolhimento das custas iniciais, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A desistência da ação formulada antes da citação do réu, motivada pelo não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição do feito, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 330, IV, 485, I e 485, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022; TJMA, ApCiv nº 0807913-12.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador Raimundo Moraes Bogea, 5ª Câmara Cível, DJe 19/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Magno Santos Canoa contra a…
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