Processo 0803120-29.2025.8.14.0017

TJPA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0803120-29.2025.8.14.0017
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DÚVIDA (100) Processo nº 0803120-29.2025.8.14.0017 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CRUZ XAVIER Nome: MARIA DE FATIMA CRUZ XAVIER Endereço: Av. Sete de setembro, 1295, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: CARTORIO PINHEIRO DE QUEIROZ Nome: CARTORIO PINHEIRO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Intendente Norberto Lima, Quadra 212, Lote 11A, São Luiz, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento administrativo de dúvida registral, com fundamento nos artigos 198 a 207 da Lei nº 6.015/1973, suscitado por Maria de Fátima Cruz Xavier, na qualidade de inventariante, em face da recusa da Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia/PA em registrar o formal de partilha extraído dos autos do processo de inventário nº 0803169-12.2021.8.14.0017, relativo ao espólio de Noemia Vieira Cruz e Paixão Pereira da Cruz, falecidos respectivamente em 10/09/2008 e 25/11/2009, casados sob o regime da comunhão universal de bens. O título foi protocolado sob o nº 151.211, em 07/03/2025, e devolvido por nota devolutiva datada de 05/06/2025, na qual a Registradora formulou três exigências: (a) apresentação dos pactos antenupciais dos herdeiros casados sob regime diverso do legal; (b) apresentação de certidões de valor venal atualizadas; e (c) processamento de partilha cumulativa ou sobrepartilha do espólio do herdeiro pós-morto Pedro Cruz Neto. A interessada atendeu integralmente às exigências relativas aos pactos antenupciais e às certidões de valor venal, permanecendo controvérsia exclusivamente quanto à terceira exigência. Sustenta a requerente que os herdeiros de Pedro Cruz Neto, cônjuge supérstite Venusia Braga de Freitas Cruz e filhos Pedro Henrique Freitas Cruz, Ana Carolina Freitas Cruz e Ana Paula Oliveira Cruz, foram regularmente habilitados nos autos do inventário originário, que a sentença homologatória distribuiu a cota-parte que caberia ao falecido diretamente a seus herdeiros, e que a decisão transitou em julgado em 19/08/2024, sendo desnecessária a instauração de inventário autônomo ou sobrepartilha. A Registradora, por meio do Ofício nº 561/2025, manteve a exigência e submeteu a dúvida à apreciação deste Juízo, sustentando que a transmissão direta do quinhão de Pedro Cruz Neto a seus herdeiros, sem prévia individualização da cadeia sucessória no fólio real, configura ofensa aos princípios da continuidade registral (art. 195, LRP), da saisine (art. 1.784, CC) e da especialidade subjetiva (art. 176 e seguintes, LRP), além de comprometer a adequada fiscalização tributária (art. 289, LRP c/c art. 30, XI, Lei nº 8.935/1994). O Ministério Público do Estado do Pará, manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada pela interessada, opinando pelo afastamento da exigência registral e pelo registro do formal de partilha, ao fundamento de que a habilitação dos herdeiros do herdeiro pós-morto no inventário originário é admitida pela jurisprudência e pela doutrina dominante, sem necessidade de inventário autônomo ou sobrepartilha. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da partilha per saltum e do princípio da continuidade registral O princípio da continuidade registral, consagrado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, constitui um dos pilares do sistema de registro imobiliário brasileiro. Exige que os registros sejam lançados em encadeamento lógico e cronológico, de…

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