Processo 0803121-21.2014.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803121-21.2014.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. O presente incidente decorre do cumprimento definitivo de sentença concernente à Ação de Rescisão Contratual ajuizada em 28 de novembro de 2014. Após o trânsito em julgado e diante da ausência de pagamento voluntário, o juízo determinou a constrição eletrônica de ativos via sistema SISBAJUD até o limite atualizado de R$ 1.472.067,52, consoante os termos da decisão de ID 158796218. Em face do bloqueio positivo efetivado (ID 158878409), a executada Caminho do Sol Loteamento Nova Campina Grande Ltda. apresentou a petição de ID 161085761. Por meio desse expediente, a devedora requereu a habilitação de seus novos patronos e postulou a substituição da penhora eletrônica por apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 1.913.687,77. Sustentou, para tanto, que o andamento da execução encontra-se obstado pela oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática de segunda instância. Intimada a se manifestar sobre o pedido de substituição (ID 161144276), a parte exequente apresentou resposta sob o ID 161186352. Os credores refutaram a idoneidade da substituição do numerário constrito por seguro garantia e requereram a imediata transferência e levantamento do montante incontroverso de R$ 1.185.537,28, conforme expressamente autorizado pela decisão da lavra da Desembargadora Relatora (ID 161234602). É o relatório. DECIDO. DO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exame dos autos revela que a devedora interpôs o agravo de instrumento nº 0812136-94.2026.8.15.0000 visando reformar a decisão de ID 158796218. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, a Desembargadora Relatora proferiu decisão interlocutória sob o ID 161234602, determinando a concessão apenas parcial do efeito postulado para sobrestar a constrição exclusivamente no montante que sobejar a quantia de R$ 1.185.537,28. A relatora autorizou, por conseguinte, de forma expressa, a imediata transferência e o levantamento do numerário incontroverso de R$ 1.185.537,28 pelos credores (ID 161234602). A devedora busca paralisar a eficácia dessa determinação sob o argumento de que opôs embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça. Todavia, a executada sequer instruiu sua petição com a cópia integral do recurso noticiado. Sobretudo, não há registro nos autos de nenhuma decisão superveniente do órgão de segunda instância que tenha atribuído eficácia suspensiva extraordinária aos embargos de declaração com o condão de suspender os efeitos imediatos da ordem contida no ID 161234602. O ordenamento processual estabelece que a pendência de embargos de declaração, por si só, não suspende a eficácia do julgado, salvo decisão judicial em sentido contrário que demonstre a probabilidade de provimento e o perigo de dano. O mero anúncio da oposição do recurso, sem a correspondente concessão de efeito suspensivo pela relatora, é ineficaz para impedir a marcha do cumprimento definitivo da sentença no tocante à parcela que o próprio Tribunal de Justiça já chancelou como livre de controvérsia (ID 161234602). Dessa forma, inexistindo provimento judicial que confira efeito suspensivo superveniente aos embargos de declaração no segundo grau, a ordem monocrática de ID 161234602 permanece dotada de plena eficácia jurídica, impondo-se a liberação imediata do valor delimitado…
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