Processo 0803121-63.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803121-63.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803121-63.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G. C. S. Advogado(s): MELISSA MAROTA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0803121-63.2026.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: G. G. S., representado pelo genitor Advogada: Melissa Marota da Silva Vieira (OAB/RN 18.636) Relatora: Desa. Martha Danyelle EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR. IMPEDIMENTO DE COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde ao valor da mensalidade contratada. A parte agravante alegou a existência de cláusula contratual que autorizaria a cobrança, enquanto a parte agravada, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacou a abusividade da cobrança, que inviabilizaria a continuidade do tratamento multidisciplinar essencial. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a abusividade da cobrança de coparticipação em plano de saúde que inviabilize o tratamento essencial do beneficiário, especialmente em casos de TEA; e (ii) a possibilidade de limitação do valor cobrado ao montante equivalente à mensalidade do plano. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura proteção contra cláusulas abusivas que causem desequilíbrio contratual (arts. 2º, 3º e 6º do CDC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que sua aplicação não inviabilize o acesso ao tratamento necessário (AgInt no REsp nº 2.085.472/MT e REsp nº 2.001.108/MT). 5. A cobrança de valores excessivos a título de coparticipação, como no caso em tela, caracteriza onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio contratual e inviabilizando o tratamento essencial do beneficiário. 6. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS assegura cobertura ilimitada para terapias essenciais ao tratamento de TEA, reforçando a necessidade de garantir o acesso contínuo aos serviços prescritos. 7. O perigo de dano é evidente, pois a suspensão do tratamento comprometeria a saúde do beneficiário, enquanto o risco financeiro à operadora é passível de recomposição em caso de eventual reforma da decisão. 8. A decisão agravada está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, assegurando a continuidade do vínculo contratual mediante contraprestação pelo valor incontroverso da mensalidade. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso conhecido e desprovido. **Tese de julgamento:** 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora permitida, não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o tratamento essencial do beneficiário. 2. A cobrança excessiva de coparticipação que comprometa o equilíbrio contratual e dificulte o acesso ao tratamento é abusiva e pode ser limitada ao valor equivalente à mensalidade do plano. 3. Em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a limitação da…

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