Processo 0803121-84.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803121-84.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803121-84.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMAS PALHANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIMAS PALHANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual autor alega ser correntista da instituição e ter constatado descontos indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", no valor inicial de R$ 16,35, iniciados em 08/2025. Sustenta jamais ter contratado tais serviços e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 171723014. Concedida a antecipação de tutela, vide ID. 173709048. Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID 176501763, oportunidade em que alegou falta de interesse de agir. No mérito, alegou a legalidade das cobranças auferidas, apresentando o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado eletronicamente pelo autor em 16/06/2025, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação (ID.179108240), reiterando os termos da inicial e afirmando que a documentação apresentada pelo banco não é capaz de desconstituir o direito alegado. Ao ID 179111216, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo, onde as partes pediram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no referido dispositivo, prossigo com a análise antecipada do mérito, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação. Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em análise, o autor é consumidor, uma vez que utiliza o serviço prestado pela ré como destinatária final. Por sua vez, a ré é fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, especificamente bancários, aos seus consumidores. Ressalta-se que é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com o intuito de…

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