Processo 0803122-05.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0803122-05.2025.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: CLEUSON REIS RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A. DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária], envolvendo as Partes em epígrafe, na qual consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais, incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Pois bem, observo que a Parte Interessada foi intimada a emendar a inicial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, todavia, não atendeu totalmente ao comando judicial, juntando somente parte dos documentos. Em seguida, foi INDEFERIDO o pedido da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais. Com efeito, diante da certificação do não recolhimento das custas iniciais, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento. II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73). III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso. Precedentes STJ. IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020). Por outro lado, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido, incide a ressalva do Art. 22 da Lei n. 8328/2015, justificando a isenção da Parte Autora quanto ao pagamento das custas processuais, por entender que se trata de decisão de caráter administrativo, anterior a fase judicial (angularização). Transcrevo julgado que orienta tal posição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Conforme dispõe o…
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