Processo 0803122-11.2020.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803122-11.2020.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803122-11.2020.8.14.0005 APELANTE: LUIZA DE ARAUJO BERTOLO APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JULHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803122-11.2020.8.14.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: LUIZA DE ARAUJO BERTOLO ADVOGADO: CLEUTON DA SILVA BARROS - OAB PA17789-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, quitação de financiamento e indenização por danos morais decorrentes de pagamento de boleto posteriormente identificado como fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada falha na prestação dos serviços das instituições financeiras apta a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos suportados pela consumidora em decorrência de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Não há nos autos prova mínima de que o boleto fraudulento tenha sido emitido, encaminhado ou disponibilizado por canais oficiais das instituições financeiras recorridas. 6. Inexistem registros de atendimento, mensagens, protocolos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar nexo causal entre a fraude e eventual falha dos serviços bancários. 7. Ausente comprovação de defeito na prestação do serviço, não há fundamento para imputação de responsabilidade civil às instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, podendo ser afastada quando evidenciada a culpa exclusiva de terceiro. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3. Ausente prova de vínculo entre a fraude e os canais oficiais da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão…

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