Processo 0803122-28.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803122-28.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803122-28.2024.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420 APELADO: ANUNCIADA CICERA VITAL COSTA, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA RAPHAELA TENORIO ALVES FRANCA DE MELO - AL15416 ADVOGADO do(a) APELADO: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS - CE36691 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO PAN PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO POR MEIO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juiz Federal Raimundo Alves de Campos Júnior, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por Anunciada Cícera Vital Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Banco Pan S.A., para reconhecer a nulidade da execução de título extrajudicial n. 0811911-50.2023.4.05.8000 e determinar que as rés promovam a cobrança dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado por meio de desconto em folha de pagamento ou, subsidiariamente, na forma prevista na cláusula 7 dos contratos, tendo sido julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora, servidora pública e pessoa idosa, celebrou três contratos de empréstimo consignado com o Banco Pan (contratos n. 000997083226790, 0000997159627913 e 0000997173488029), que foram objeto de cessão de crédito para a Caixa Econômica Federal entre 2015 e 2017. Os descontos em folha de pagamento foram efetuados regularmente até janeiro de 2018, quando cessaram sem qualquer comunicação à devedora. 3. Em outubro de 2023, aproximadamente cinco anos após a interrupção dos descontos, a Caixa ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da autora, cobrando o montante integral de R$ 91.900,48, sem que tivesse sido adotada qualquer providência prévia de notificação ou tentativa de regularização do débito junto à mutuária. 4. Os contratos de empréstimo consignado firmados entre a autora e o Banco Pan possuem cláusula expressa (cláusula 7) prevendo que, na hipótese de não efetivação dos descontos em folha, a instituição financeira deveria disponibilizar meios alternativos de pagamento, tais como desconto em conta-corrente ou emissão de carnê/boleto bancário. Nenhuma dessas providências foi adotada pelas rés, que se mantiveram inertes durante aproximadamente cinco anos, para, então, promover a cobrança integral do débito, acrescido de juros e correção monetária. 5. A sentença reconheceu, com acerto, que a cobrança promovida pela Caixa ofendeu o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação inerente às relações de consumo, na medida em que a autora, pessoa idosa e com diversos empréstimos consignados, não tinha como razoavelmente perceber a interrupção dos descontos de um deles, sobretudo porque não foi notificada acerca da cessão de crédito ou da alegada inadimplência. 6. A cessão…

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