Processo 0803122-96.2023.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803122-96.2023.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803122-96.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CELIA MATIAS DE SOUSA, TATIANA DA SILVA SANTIAGO, KATZUMY DE HOLANDA MACEDO, MARIA DE FATIMA SANTIAGO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CÉLIA MATIAS DE SOUSA, TATIANA DA SILVA SANTIAGO, KATZUMY DE HOLANDA MACEDO e MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA e ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A. As partes autoras afirmam residir no Residencial Primavera, bairro São Sebastião, no Município de Altos/PI, e alegam que contrataram o serviço de fornecimento de água potável, mas vêm sofrendo com interrupções reiteradas, prolongadas e sem aviso prévio no abastecimento. Sustentam que a ausência de fornecimento regular de água prejudica a rotina doméstica, a higiene pessoal, a limpeza das residências, o preparo de alimentos e a própria dignidade dos moradores, especialmente porque há crianças residindo em alguns dos lares atingidos. Afirmam, ainda, que o problema seria recorrente desde anos anteriores, com agravamento em 2023, havendo relatos de longos períodos sem abastecimento. Requereram, em tutela de urgência, a regularização imediata do fornecimento de água, bem como, ao final, a condenação da parte requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se à demandada o restabelecimento do fornecimento de água nas unidades consumidoras das partes requerentes. A AGESPISA apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, regularidade do abastecimento, existência de situações eventuais de interrupção e peculiaridades técnicas do Residencial Primavera, notadamente por se tratar de residencial novo e em expansão. Afirmou que o abastecimento do residencial teve início no final de 2019, com doação de poço pela empresa responsável pelo empreendimento, e que o local foi dividido em etapas, com poços destinados ao atendimento do sistema. Sustentou, ainda, que os poços existentes atenderiam à comunidade, embora reconhecendo providências relacionadas à equipagem de novo poço para reforço do abastecimento. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que a própria contestação indicaria a insuficiência da estrutura existente, diante da referência à necessidade de equipagem de poço adicional para reforçar o abastecimento. No curso do feito, houve juntada de documentos, registros de atendimento, comunicações, fotos, conversas e demais elementos relativos à situação do abastecimento no Residencial Primavera. Posteriormente, diante da transferência/alteração da prestação do serviço, foi incluída no polo passivo a ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S.A., que apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a ausência de responsabilidade, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Realizada audiência de instrução, foi colhida prova oral, com oitiva da testemunha THIAGO DA SILVA MACEDO. As partes requeridas informaram não haver interesse em composição consensual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais…

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