Processo 0803123-18.2024.8.18.0078

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803123-18.2024.8.18.0078
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803123-18.2024.8.18.0078 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA RECORRIDO: HYANNI ALVES MARQUES Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo réu e manteve sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à análise da culpa concorrente da vítima, da ausência de habilitação da autora, do nexo causal e da proporcionalidade dos valores indenizatórios, sustentando negativa de prestação jurisdicional e requerendo efeitos infringentes ou anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da culpa concorrente da vítima e da ausência de habilitação da autora; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação acerca do nexo causal e da proporcionalidade das indenizações fixadas; (iii) determinar se a adoção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura negativa de prestação jurisdicional; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses suscitadas no Recurso Inominado e reconhece a culpa exclusiva do réu pelo acidente com base na confissão quanto à invasão da via preferencial e no conjunto probatório constante dos autos. 4. A ausência de habilitação da autora constitui mera infração administrativa e não caracteriza culpa concorrente sem demonstração concreta de contribuição causal para o evento danoso. 5. O acórdão apresenta fundamentação suficiente quanto ao nexo causal, aos danos materiais, aos lucros cessantes, aos danos morais e à proporcionalidade dos valores indenizatórios arbitrados. 6. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado explicita as razões da manutenção da decisão. 7. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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