Processo 0803123-63.2023.8.18.0042
TJPI • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0803123-63.2023.8.18.0042 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA MOREIRA NUNES REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por CLÁUDIA PEREIRA MOREIRA NUNES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já devidamente qualificados. Em síntese, a requerente alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 23/11/2023 por inadimplemento, sustentando, contudo, a desproporcionalidade das faturas em relação ao seu consumo e a ausência de vistoria técnica pela concessionária, apesar de reiteradas solicitações . Afirma ser hipossuficiente e portadora de diabetes mellitus, assim como seu filho, ambos dependentes de insulina que exige refrigeração, razão pela qual a suspensão do serviço compromete sua saúde. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da energia elétrica e a suspensão de novos cortes até a apuração do débito. Colacionou exordial e documentos (id. 50004708). Concedida a liminar (id. 50216357). Citado, o requerido ofereceu contestação (id. 51598419). A autora apresentou réplica (id. 54644655). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 67431894). É o relatório. Fundamento e decido. Verifico também que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e seguintes. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No caso em exame, verifica-se a desnecessidade de designação de nova audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria controvertida revela-se eminentemente de direito e documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com os elementos probatórios já produzidos, inclusive com realização de audiência anterior (id. 67431894). Ademais, não há indicação de prova oral imprescindível à formação do convencimento deste Juízo, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação…
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