Processo 0803123-77.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803123-77.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ERISSON ABRAAO SILVA E SILVA e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (ID 154624966) contra DAVYSON CARVALHO LIMA e ERISSON ABRAÃO SILVA E SILVA. Imputou-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de maio de 2025, por volta das 17h30min, nas imediações do bairro Colinas Park e em uma residência situada no bairro Jardim Aulídia, os réus foram flagrados transportando e mantendo em depósito 4,784 kg de maconha, distribuídos em tabletes e porções, além de balanças de precisão e um simulacro de fuzil. Os acusados apresentaram defesas prévias (IDs 156387176 e 156533333). Arguiram preliminares de inépcia da denúncia e nulidade por violação de domicílio, sustentando, no mérito, a insuficiência de provas para a condenação. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025 (ID 158782351). Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas de acusação Gilzilane Oliveira Silva e Hugo Marques do Tocantins e realizados os interrogatórios dos réus (ID 160777772). O laudo pericial definitivo confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (ID 160496450). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação integral dos réus (ID 178689406). A Defesa, por sua vez, reiterou os pedidos de absolvição por falta de provas ou a desclassificação das condutas (ID 179440590). É o relatório. Fundamento e decido. ANÁLISE DA PRELIMINAR Da Validade do Laudo de Extração de Dados Celulares Rejeito a impugnação ao Laudo de Extração de Dados (ID 170163856) suscitada pela defesa. A perícia foi realizada pelo Instituto de Criminalística de Imperatriz e subscrita por perito oficial criminal no exercício de seu múnus público, ato que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não assiste razão à defesa quanto à alegada quebra da cadeia de custódia. O material foi recebido pelo setor técnico devidamente acondicionado em saco plástico com lacre de segurança nº 2364689 (ID 170163856, pág. 2), o que assegura a integridade dos vestígios digitais, nos termos dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade por irregularidade na cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios mínimos de adulteração da prova, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a defesa não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração…
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