Processo 0803123-81.2025.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803123-81.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: HERMOGENES FERREIRA FRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 24 de fevereiro de 2026, às 10h24, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Hermogenes Ferreira Franco - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: Clóvis Alves Moura Matildes - OAB/PI 26.052 - Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. presente o preposto Francisco da Silva Oliveira - CPF XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerido: Dr. Luís Ângelo de Lima e Silva – OAB/PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento pelo advogado da parte autora. Verifico ausente carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Defiro o prazo de 24 horas para juntada do documento sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. Dispensado depoimento de ambas as partes. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que nunca contratou empréstimo com Banco do Brasil; Que recebe salário no referido banco e nunca contratou com outros bancos; Que apenas seu filho Antônio e um servidor do banco de nome Danilo manuseiam sua conta quando da realização de saques; Que nunca passou procuração a ninguém, que apenas seu filho lhe ajuda no manuseio da conta; Que não utiliza aplicativo de banco; Que não conhece o banco PAN; Que reconhece portabilidade de bancos.”. Depoimento da parte ré, que assim manifestou: “Que a instituição financeira tem cinco dias uteis para confirmar a assinatura do contrato, razão pela qual o termo foi assinado 06/08/2020, mas somente confirmada a proposta no dia 13/08/2020; Que a instituição não apresentou contrato original firmado entre banco NA e a parte ré (aquisição), porque tal informação não é obrigatória para a negociação entre os bancos, mas apenas o número do contrato e o saldo devedor; Que a autenticação do contrato dos autos foi realizada por senha numérica de 6 números realizada na presença de servidor de banco; Que a reclamação realizada pelo cliente no site consumidor.com.gov.br não chegou ao conhecimento do banco, pois não é canal oficial do banco, Que o banco possui canais formais/oficiais para reclamações desta natureza.”. As partes infirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Hermógenes Ferreira Franco em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude em empréstimo consignado nº 947276352000000002, afirmando que não contratou a operação e que não recebeu os valores indicados (R$ 14.238,81, parcelado em 44 prestações de R$ 426,73), pleiteando a declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Aduz ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação administrativa, juntando extrato…
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