Processo 0803124-40.2025.8.19.0207
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803124-40.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN CARVALHO DE FRANCA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. VIVIAN CARVALHO DE FRANÇA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ASSIM SAÚDE GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde do réu e ter havido o descredenciamento do Hospital Perinatal Barra, local onde realizava o acompanhamento de sua gestação "pré-natal", sem notificação prévia. Afirmou ter sido surpreendida com a informação do descredenciamento ao buscar atendimento na maternidade para a realização de uma ultrassonografia que foi negada por ausência de cobertura. Por tais razões, requereu a tutela de urgência para que a ré garanta a cobertura integral dos serviços de saúde à autora no Hospital Perinatal da Barra da Tijuca, permitindo a realização de consultas, exames, internação e tudo mais que for necessário, nos mesmos moldes anteriores ao descredenciamento da rede hospitalar, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo Inicial no index 182867499. Decisão no index 183187996 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação no index 189155060 arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que o credenciamento ou descredenciamento de médicos são atos inerentes ao contrato de plano de saúde, não podendo ser exigida da Operadora a obrigação de manter inalterada a rede disponibilizada aos seus beneficiários. Afirmou que o hospital substituto possui cobertura e estrutura de atendimento equivalentes ao hospital descredenciado. Réplica e aditamento à inicial no index 209707136, requerendo a autora a condenação da ré a indenizar os danos morais e materiais que afirma ter suportado. Acórdão no index 220433035 negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré e mantendo a tutela de urgência deferida. Manifestação da ré no index 222780791 sem impugnar o aditamento à inicial formulado pela autora. Decisão saneadora no index 264898686 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual requer a autora a cobertura integral dos serviços de saúde à autora no Hospital Perinatal da Barra da Tijuca, permitindo a realização de consultas, exames, internação e tudo mais que for necessário, nos mesmos moldes anteriores ao descredenciamento da rede hospitalar, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo, bem como a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória e compensatória pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, na medida em que se confunde com o mérito o qual passo a analisar. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Nos termos do art. 17 da Lei…
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