Processo 0803124-88.2026.8.19.0212
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803124-88.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA ALVES FERRO RADICCHI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de rito especial proposta porNATHALIA ALVES FERRO RADICCHIem face deAMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, com requerimento de antecipação de tutela para que a empresa ré autorize e custeie o tratamento cirúrgico prescrito por seu médico, alegando a Autora que apresenta dor intensa, dificuldade respiratória e risco de agravamento do quadro. Afirma o autor que deu entrada no atendimento de emergência do Hospital com a fratura da estrutura óssea do narizem razão de um acidente traumático, apresentando a necessidade da cirurgia emergencial segundo laudo nos indexes 279937032 e 280078884,no entanto, não houve autorização para o procedimento. Da análise da prova apresentada,verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, conforme relatório médico (ID 279937032 ), a parte autora necessita se submeter à cirurgia para tratamento da lesão em caráter de urgência em razão da evolução do quadro. Presentes na hipótese os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, revelando total sintonia também com o disposto na Lei 9656/98, art. 35, C, I, o qual dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35." Neste sentido a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, a exemplo da ementa a seguir transcrita: " 0099521-39.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PACIENTE DE TENRA IDADE. ENTRADA EM HOSPITAL COM QUADRO CRÍTICO. EXAMES REVELARAM EXISTÊNCIA DE CÁLCULO EM URETER. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DICÇÃO MÉDICA APONTANDO RISCO DE VIDA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO EM 6 HORAS. PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. QUADRO CLÍNICO QUE TRADUZ SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C, I, DA LEI 9.656/98. TUTELA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE. MODULAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 300,00 DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 10.000,00. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência de autorização e custeio…
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