Processo 0803125-04.2025.8.14.0065

TJPA • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0803125-04.2025.8.14.0065
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803125-04.2025.8.14.0065 [Benfeitorias] Nome: NOVA TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Xinguara, 13, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-570 Nome: NOVA JUARY AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 569, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO Versam os presentes autos sobre Ação Revisional de Aluguel, proposta por NOVA TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA - ME, em face de NOVA JUARY AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora aduz que as litigantes mantêm contrato de locação comercial de um imóvel situado no município de Xinguara há aproximadamente oito anos. Narra que, em virtude de benfeitorias realizadas pela locatária sem prévio consentimento, as partes firmaram aditivo contratual convencionando a suspensão do reajuste do aluguel durante o ano de 2024, mantendo a prestação mensal no patamar de R$ 4.347,84. O referido aditivo estabelecia o término da vigência para 31 de dezembro de 2024, condicionando eventual renovação à realização de avaliação técnica do imóvel, com o escopo de adequar a contraprestação aos valores praticados pelo mercado. A petição inicial relata que, com a proximidade do termo final da avença, as partes iniciaram tratativas para a renovação e reajuste do aluguel, tendo a locadora apresentado sucessivas propostas e a locatária ofertado contrapropostas, contudo, não lograram êxito em alcançar um consenso acerca do novo valor. A demandante afirma que a demandada permanece usufruindo do bem após o encerramento do prazo contratual, efetuando o pagamento do aluguel sem o devido reajuste, o que, sob sua ótica, caracterizaria desequilíbrio econômico-financeiro e evidente defasagem em relação ao mercado imobiliário local. Fundamentando sua pretensão no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, a autora colacionou aos autos laudo de avaliação mercadológica subscrito por profissional habilitado, o qual apontou o valor locatício de R$ 10.898,77. Diante desse cenário fático, requereu, em sede de tutela provisória, a fixação de aluguel provisório no importe de R$ 8.719,00, montante correspondente a 80% do valor almejado, em estrita observância ao artigo 68, inciso II, alínea "a", da norma de regência. Sobreveio decisão apensada ao ID 148264501, indeferindo o pedido liminar e designando audiência de conciliação/mediação. Sobreveio pedido de habilitação do patrono da parte ré (ID 158527895). Consta do termo de audiência apensado ao ID 158527895, que a assentada conciliatória restou infrutífera, razão pela qual abriu-se prazo de 15 dias para que o réu apresentasse contestação. Em sede de defesa, a parte ré alegou, preliminarmente, a intempestividade da Ação Revisional, com fulcro no artigo 19 da Lei nº 8.245/1991. Argumentou a demandada que o último aditivo contratual fora firmado em fevereiro de 2024, de modo que o ajuizamento da demanda ocorreu antes de transcorrido o interstício mínimo de três anos exigido pela legislação para a revisão judicial do aluguel. Ainda em sede preliminar, a parte ré arguiu a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita. Sustentou que a parte autora não cumpriu a obrigação estabelecida no aditivo contratual, que condicionava o reajuste à prévia avaliação técnica do imóvel. A requerida asseverou que não houve pretensão resistida de sua parte para a realização da referida avaliação e que a ação revisional não consubstancia o instrumento adequado para compelir o cumprimento de uma…

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