Processo 0803125-35.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803125-35.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803125-35.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDY MATHEUS RODRIGUES CORDEIRO REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JORDY MATHEUS RODRIGUES CORDEIRO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.174834452, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Ids. 177939052 e 179388215 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou, em síntese, a legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Foi pela improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 182150827. Instadas sobre provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids.185926624 e 186000544). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares de ilegitimidade passiva levantadas em defesa. No que se refere à ilegitimidade passiva da ré sob o argumento de que a responsabilidade no registro perante o SCR é do Banco Central, não merece prosperar. Isso porque, como a própria ré reconhece, as informações foram repassadas por estas ao Banco Central, sendo a responsável pela efetuação do registro no SCR. Sendo assim, rejeita-se as preliminar suscitada, passando-se ao mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 174834452 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Trata-se de sistema de acesso restrito,…

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