Processo 0803125-51.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803125-51.2025.8.10.0053 - PJE. APELANTE: JOSEFA MAGNORIA SANTANA ADVOGADO: LIDIANY CASTRO TORRES (OAB/MA 24711-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. LOGS DE TRANSAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A contratação de empréstimo pessoal realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, mostra-se válida quando acompanhada de elementos que comprovem a regularidade da operação, especialmente logs de transação, disponibilização dos valores na conta do consumidor e posterior utilização do numerário (ID. 50434449). II. A ausência de contrato físico, por si só, não invalida a contratação eletrônica quando o conjunto probatório demonstra a jornada da operação bancária e o efetivo proveito econômico pela parte consumidora. III. A responsabilidade civil da instituição financeira exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo possível presumir a ilicitude da operação bancária diante de mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude, uso indevido de cartão ou senha, falha biométrica ou vício de consentimento. IV. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. V. Apelação desprovida. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA MAGNORIA SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não contratou os empréstimos questionados e que a instituição financeira não apresentou contrato escrito ou prova idônea da manifestação de vontade, como biometria, ID de transação, imagens, filmagens ou assinatura digital. Defende a responsabilidade objetiva do banco, a inexistência do negócio jurídico, a ocorrência de dano moral indenizável e a repetição em dobro dos valores descontados, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, à restituição em dobro dos descontos e aos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico e a inexistência de ato ilícito. Em parecer, a d. Procuradoria Geral…
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