Processo 0803126-08.2019.4.05.8302

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803126-08.2019.4.05.8302
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803126-08.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALERIA COSTA DA SILVA - PE35494 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURA MEDEIROS BRIGIDO - MA23864 DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD na conta do executado no Banco Santander (Ag. 2966, Conta 02000565-9), no montante de R$ 1.800,00, sob o argumento, em síntese, de que (i) se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade, necessitando dos valores para sua subsistência, e (ii) teria aderido à programa de transação tributária junto à União em abril de 2026, circunstância que, a seu ver, autorizaria a liberação dos valores bloqueados, (Id nº 155793802). Juntou aos autos comprovante de adesão à negociação junto à PGFN, no qual se verifica a formalização da transação em abril de 2026, sem, contudo, a demonstração do pagamento da entrada ou da primeira parcela exigida (Id nº 155793803). Consta dos autos que, em momento anterior, foi proferida decisão no Id nº 155208013, deferindo parcialmente pedido de desbloqueio de valores em relação a conta do executado, mantida junto ao Banco Itaú (Ag. 0374, Conta 049838-4), no montante aproximado de R$ 610,25, e indeferindo o desbloqueio de valores constritos na conta do Banco Santander (Ag. 2966, Conta 02000565-9), no montante de R$ 1.800,00. Na oportunidade a decisão assentou, em linhas gerais: (a) a regularidade da constrição realizada via SISBAJUD; (b) a ausência de comprovação suficiente acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados na conta do Banco Santander; e (c) a inexistência de elementos aptos a demonstrar ilegalidade ou excessividade da medida executiva. Naquela ocasião, também se consignou que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o devedor. Instada a se manifestar, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), informa que o pedido de negociação dos débitos exequendos, pende de formalização, visto que ainda não paga a primeira parcela. Afirma que os créditos ora em cobrança não estão com sua exigibilidade suspensa, motivo pelo qual requer a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, observado o limite do crédito exequendo (cf. extratos em anexo/consulta abaixo), na forma do art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/1998, (Id nº 157368989). É o relatório. Decido. Sobreveio petição de reconsideração no ID nº 155793802, na qual o executado reitera, em grande medida, os argumentos deduzidos anteriormente a decisão de Id nº 155208013 e por ela enfrentados, acrescendo a alegação de adesão ao programa de transação tributária, para fins de desbloqueio de valores constritos na conta do Banco Santander (Ag. 2966, Conta 02000565-9), no montante de R$ 1.800,00. Senão vejamos o teor do decisium: "Conta do Banco Itaú (Ag. 0374, Conta 049838-4) Conforme consignado no despacho de Id nº153751730, realizando-se comparação do extrato conta no Banco ITAÚ Id nº 152307175 e do Banco do Brasil no Id nº 152307182, de fato verifica-se que na data do depósito do seu benefício de aposentadoria em 05/03/2026, o executado transferiu R$ 1.800,00 para sua conta no Banco ITAÚ, onde foi consagrado o bloqueio do valor de R$610,25. O extrato bancário detalhado, anexado no nº 15405979, evidencia que, em 05/03/2026, houve crédito no valor de R$ 1.800,00, identificado como…

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