Processo 0803126-12.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803126-12.2025.8.20.5112 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo NATAENE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NOTIFICAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MEIO ELETRÔNICO EQUIVALENTE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O ENVIO E O EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À SÚMULA 359 DO STJ. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de uma indenização por danos morais, com fundamento na ausência de notificação válida ao consumidor antes da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. A recorrente sustenta a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, a regularidade do procedimento de negativação e a ausência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se restaram comprovados o envio e o efetivo recebimento da comunicação eletrônica; e (iii) se há irregularidade no procedimento de negativação apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação no endereço eletrônico ou meio de contato informado pelo consumidor. 5. No caso concreto, restou demonstrado o envio e o efetivo recebimento da notificação eletrônica (Id TR 37596579), atendendo à exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A regularidade do procedimento de negativação afasta a configuração de ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos morais alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia realizada por meio eletrônico é válida para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovados o envio e o efetivo recebimento da comunicação no endereço eletrônico ou meio de contato informado pelo consumidor. 2. Demonstrada a regular notificação prévia à negativa, descabe falar em falha na prestação do serviço, logo, inocorrente dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA; Data de Julgamento: 17/09/2024; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803125-27.2025.8.20.5112, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2026;…
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