Processo 0803127-16.2019.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803127-16.2019.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803127-16.2019.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: JOSÉ CARLOS SOARES ADVOGADA: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA (OAB/MA 19.452) APELADO: CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: ÊNIS VIEGAS DE SOUZA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de usucapião extraordinário urbano, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A parte autora sustenta que o processo permaneceu paralisado em razão de dificuldades na localização de herdeira do réu falecido, cuja citação havia sido determinada judicialmente, sem que houvesse prévia intimação pessoal do demandante para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, é válida quando não precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, providência que não foi adotada pelo juízo de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o andamento processual foi obstado por circunstâncias alheias à vontade da parte autora, sendo inviável a extinção do feito sem a sua prévia e pessoal cientificação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência da referida intimação acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2100732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO José Carlos…

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