Processo 0803127-17.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803127-17.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAMAZIO FRAZAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A Parte ré: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 180498814, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Damazio Frazão Santos em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora argumenta em sua petição inicial, constante do ID 150089942, que é proprietária de um imóvel localizado no Bairro Brasil Novo, nesta urbe, e que a empresa requerida mantém uma rede de alta tensão passando por cima de seu terreno. Alega que tal situação vem restringindo severamente a utilização de sua propriedade privada, impedindo edificações. Sustenta que buscou diversas vezes a solução amigável do problema junto à concessionária, mas não obteve qualquer resposta efetiva. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção da fiação e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, faturas e fotografias do local, inseridas nos IDs 150089959, 150089961 e 150089962. Este juízo proferiu decisão de ID 159002803 indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender, naquele momento processual, que a situação se encontrava consolidada no tempo, demandando maior dilação probatória. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 162153263. Defendeu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não constam em seus sistemas registros de solicitação de remoção da referida rede por parte do autor. Argumentou que o deslocamento de rede de distribuição é obra de alta complexidade técnica e operacional, que exige projetos específicos e afeta o fornecimento de vizinhos, não podendo ser feita de forma arbitrária. Aduziu a necessidade de prova pericial e defendeu a inexistência de danos morais passíveis de indenização, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de decisão saneadora de ID 170083299, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, mantendo-se o benefício em favor do autor. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, atribuindo-se à requerida o dever de provar a regularidade técnica da rede ou a impossibilidade de sua remoção, sendo designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes. A audiência de instrução foi devidamente realizada, conforme ata de ID 180381861. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Durante sua oitiva, a parte demandante ratificou integralmente os termos da inicial, confirmando que a fiação elétrica efetivamente cruza o espaço aéreo de seu imóvel, o que inviabiliza a realização de obras no local. Destacou, com veemência, que tentou solucionar o impasse administrativamente…
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