Processo 0803128-63.2026.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803128-63.2026.8.20.5300 AUTOR: LUANDERSON BRUNO PEIXOTO COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante seja o demandado compelido a autorizar sua transferência e custear sua internação em leito hospitalar no HUOL, por ser unidade de referência onde já realiza acompanhamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. O feito foi ajuizado durante o plantão noturno, no qual foi concedida a tutela provisória de urgência e posteriormente distribuído a este Juízo por sorteio. É o que importa relatar. Decido. A parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios. O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste em uma obrigação de fazer ou, subsidiariamente, de pagar, cujo custo na rede privada está dentro do teto de alçado do Juizado Especial da Fazenda Pública, havendo se atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00. Como se vê, o valor da causa está dentro da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo sua competência absoluta. Ressalte-se que a Corte de Justiça do Estado, em sua composição plena, no julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”. Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “Deveras, em diretriz oposta à escolha legislativa da normativa do Juizado Especial Cível, percebe-se a ausência de vedação de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo diante do art. 10, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação do laudo até 05 (cinco) dias antes da audiência, o qual, na espécie, é elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho e Médica do Trabalho. De fato, “o art. 2º da citada Lei é norma de exclusão da competência, conclui-se, sem maiores dificuldades, que todas as demais ações não arroladas nesse dispositivo (desde que instalados os JEFP) serão ajuizadas nessas unidades especializadas. Trata-se, por assim dizer, de competência residual a ser delineada para as ações passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais, isto é, por exclusão daquelas ações, matérias, pessoas e valores definidos nesse art. 2º, salvo se ainda não instaladas as unidades ou o valor ultrapassar sessenta salários mínimos”[2]. Pontue-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais…
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