Processo 0803129-33.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0803129-33.2026.8.10.0060 REQUERENTE: NILO CAMPELO DE MATOS NETO Advogado do reclamante: PAULO ROBERTO MIURA FILHO (OAB 8643-PI) REQUERIDOS: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME e outros DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. No caso em apreço, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre o autor e a Imobiliária Rural Ltda. (e sua representante, Orlânia Maria Monteiro Freire), uma vez que a referida empresa atua no mercado como fornecedora de serviços imobiliários e o postulante figura como destinatário final do produto adquirido. Por outro lado, tal natureza consumerista não se vislumbra em relação aos novos réus, F A A SAIKI LTDA e HIDELMAURIM DA SILVA LIMA, visto que estes foram incluídos no polo passivo exclusivamente na condição de atuais titulares do domínio e detentores da posse direta dos lotes litigiosos. Entre o requerente e estes terceiros adquirentes não houve qualquer transação de fornecimento de produto ou serviço, tratando-se, quanto a eles, de uma pretensão de caráter estritamente petitório para fins de desocupação e imissão na posse. Desta feita, considerando a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, apenas em relação à Imobiliária requerida, o que não desobriga o autor de comprovar minimamente as suas alegações. Quanto aos demais corréus, mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 2. Da tutela de urgência Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização interposta por Nilo Campelo de Matos Neto em face de Imobiliária Rural Ltda – ME e Orlânia Maria Monteiro Freire, com posterior emenda para inclusão de F A A Saiki Ltda e Hidelmaurim da Silva Lima no polo passivo. O autor sustenta ter celebrado, em 2014, contratos de promessa de compra e venda de oito lotes situados no Loteamento Centro Operário, em Timon/MA, realizando o pagamento integral do preço e obtendo as respectivas declarações de quitação. Alega ainda que, em junho de 2024, ao visitar os imóveis, constatou a existência de edificações e a ocupação por terceiros, sendo informado que a imobiliária ré procedeu à revenda dos terrenos que já haviam sido quitados pelo requerente. Diante disso, o demandante postulou a concessão de tutela de urgência para estipular que a empresa suplicada se abstenha de realizar quaisquer atos de alienação, gravação ou construção nos Lotes 08, 09, 10 da Quadra 22D e lotes 08 e 09 da Quadra 22F, ambos do bairro Centro Operário, neste Município. Ademais, pediu que o réu “providencie a desocupação dos imóveis por parte dos terceiros que os ocupam indevidamente, sob pena de multa diária[...]”. Após o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, o juízo determinou a intimação do postulante para emendar a petição inicial a fim de promover a correta formação do polo passivo, qualificando os terceiros que detêm o registro e a posse dos imóveis, bem como, para formular expressamente os pedidos de indenização por danos morais e…
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