Processo 0803129-72.2024.8.10.0102
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0803129-72.2024.8.10.0102 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTO BARBOSA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BENTO BARBOSA DE BRITO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Movida ação ordinária pela autora em face da ré, em razão de descontos supostamente não convencionados realizados em seus proventos. Citada esta última, exerceu seu direito de defesa. Facultada réplica. Vieram-me conclusos. Sucinto o relato. Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação na esfera administrativa. Isto porque o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde de esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação competente. Passo ao mérito. Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença. Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem que tenha havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. A repetição do indébito, em matéria consumeira, ocorre de forma dobrada quando a cobrança for indevida, ressalvada a evidência de equívoco justificado, a teor do Art. 42, parágrafo único, CDC. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito em dobro, posto não ter a ré comprovado o equívoco justificado. Superado este ponto, repiso que entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações. Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes. Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Na hipótese, consoante a teoria geral da prova, devem ser considerados realizados apenas os descontos comprovados nos autos, sendo certo que os documentos…
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