Processo 0803130-33.2026.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803130-33.2026.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803130-33.2026.8.20.5300 POLO ATIVO: EDINETE BATISTA DE SOUZA SOBRINHA POLO PASSIVO: VIVER SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada em regime de plantão judiciário, na qual a parte autora formulou pedido de tutela de urgência consistente em compelir a parte ré a: (i) autorizar imediatamente sua internação, no hospital onde já se encontra, ou em outro indicado pelo médico assistente; e (ii) custear integralmente todos os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos necessários ao seu restabelecimento. Em sede de plantão, houve deferimento da tutela de urgência. Após a regular distribuição a esta Vara, vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. Ao examinar a exordial, verifica-se a existência de irregularidades formais e a ausência de documentos indispensáveis à adequada formação do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, não foram juntados aos autos os seguintes documentos essenciais: a) Procuração outorgada ao patrono da parte autora (art. 105 do CPC); b) Documento de identificação da parte autora; c) Comprovante de residência; c) Carteira do plano de saúde; d) Guia de solicitação de internação referida na inicial, procedimentos e exames; e, e) laudo médico. Ademais, observa-se que o documento acostado sob o id. 185172825, que supostamente comprovaria a negativa perpetrada pela demandada, encontra-se ilegível, o que inviabiliza a aferição de seu conteúdo e, por conseguinte, a adequada análise da controvérsia. A ausência de tais documentos compromete a verificação da regularidade da representação processual, a identificação da parte e a adequada instrução mínima da demanda. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a parte autora limitou-se a requerer a condenação da ré em valor a ser arbitrado por este Juízo, o que não atende ao disposto no art. 292, inciso V, do CPC, sendo necessária a indicação de valor certo, ainda que por estimativa, inclusive para fins de correta atribuição do valor da causa. Ressalte-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência foi formulado, em parte, de maneira genérica, ao postular o custeio de “todos os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos necessários”, sem a devida indicação dos procedimentos efetivamente prescritos por profissional médico, o que dificulta a delimitação da obrigação imposta. Por outro lado, a obrigação relativa à autorização de internação mostra-se suficientemente delimitada, especialmente quando fundada em indicação médica, razão pela qual sua manutenção, em princípio, não encontra óbice. Nesse contexto, embora já tenha sido deferida tutela de urgência em sede de plantão noturno id. 185172461, tal circunstância não afasta o dever de a parte autora promover a regularização da petição inicial, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito e a análise definitiva do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1: Juntar aos autos os seguintes documentos: a) Procuração; b) Documento de identidade; c) Comprovante de residência; d) Carteira do plano de saúde; e) Guia de solicitação de internação; 2: Apresentar, de forma legível, o documento comprobatório da…

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