Processo 0803131-25.2025.8.12.0046
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO Ante todo o exposto, de forma analítica e fundamentada, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Lucélia de Queiroz Ibanez Rus em face do Município de Chapadão do Sul, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR incidentalmente a ilegalidade da base de cálculo restrita adotada pela Administração Municipal, determinando e reconhecendo o direito da Autora em ter as suas horas extraordinárias (50% e/ou 100%) calculadas sobre a sua remuneração total (vencimento básico + vantagens/adicionais pecuniários de natureza fixa e permanente), excluídas apenas as parcelas eventuais e indenizatórias. 2) CONDENAR o Município réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na adequação imediata da base de cálculo nos contracheques vincendos da servidora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a fim de que os futuros pagamentos sob esta rubrica observem a sistemática de recálculo sobre a remuneração integral. 3) CONDENAR o Município réu na OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA os valores consistentes nas diferenças salariais vencidas geradas pelo cômputo equivocado das horas extraordinárias, respeitando-se a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da demanda, assim como os devidos e legais reflexos, com cálculos a serem apresentados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No que pertine aos consectários legais incidentes sobre as verbas pretéritas devidas, determino a aplicação estrita e exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e de forma isolada, que englobará, numa única vez, os juros de mora e a correção monetária, a incidir a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido adimplida, obedecendo ao comando cogente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes a este primeiro grau de jurisdição, em rigorosa observância à isenção legal insculpida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, diploma este de incidência e aplicação subsidiária no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente e extenso projeto de sentença à escorreita apreciação e homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, de acordo com o determinado no art. 40 da Lei 9.099/95. (...) HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se."
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